AGRAVO – Documento:7075353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088380-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – D. F. D. S. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da “ação ordinária de revisão de contrato de empréstimo com pedido de tutela antecipada de urgência” nº 5100008-06.2025.8.24.0930, proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1). Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5088380-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088380-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – D. F. D. S. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da “ação ordinária de revisão de contrato de empréstimo com pedido de tutela antecipada de urgência” nº 5100008-06.2025.8.24.0930, proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1).
Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Registra-se a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem ante a ausência de citação válida.
Por conseguinte, dispensada sua intimação nesta fase, conforme manifesta o Superior Tribunal de Justiça: “A concessão da gratuidade da justiça não implica prejuízo direto à parte adversa, razão pela qual não se exige sua oitiva prévia, sobretudo quando ainda não citada.” (STJ – AgRg no AREsp 326.373/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)
A doutrina também reconhece que, em hipóteses como a presente, o contraditório é diferido, ou seja, poderá ser exercido oportunamente, após a formação da relação processual. É como se pode conferir: “A gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo, cuja concessão não interfere diretamente na esfera jurídica da parte adversa. O contraditório, nesse caso, é diferido: a parte contrária poderá impugnar o benefício no momento oportuno, após a citação.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023)
A concessão da gratuidade da justiça, por sua própria natureza, não produz efeitos jurídicos lesivos à parte ré, tampouco interfere em sua esfera patrimonial. Trata-se de medida de natureza processual, voltada exclusivamente à parte autora, e que poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive por provocação da parte adversa, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 1.060/50 e do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, a ausência de intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao presente agravo não compromete a validade do julgamento monocrático, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo plenamente admissível à luz do art. 1.019, II, do CPC, da jurisprudência dominante e da melhor doutrina.
Ressalte-se, por fim, que eventual impugnação ao benefício poderá ser apresentada pela parte ré após sua citação, momento em que estará plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o processo civil.
III – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Logo, conhece-se do recurso.
IV – Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
[...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Tal regra é concernente à espécie, porquanto a decisão recorrida foi proferida em dissonância com entendimento prevalecente nesta Corte de Justiça, senão vejamos (evento 11, DOC1):
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por D. F. D. S. S. contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada.
2. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Porém, embora intimada para tanto, verifica-se que a parte autora informou que seu companheiro trabalha como tratorista e mensais, sem juntar qualquer comprovação a esse respeito.
Não obstante, a documentação juntada pela parte autora não comprova a situação atual de hipossuficiência alegada, já que a parte autora afirmou não pagar aluguel e não ter dependentes, enquanto o extrato bancário juntado indica que a autora aufere renda que permanece sem movimentação em conta:
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
4. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a autora sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477)
Na espécie, a autora afirmou que se encontra em situação de comprovada insuficiência de recursos financeiros. Segundo relatou, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, que constituía sua única fonte de renda, foi cessado em 04/06/2025, circunstância que a deixou sem qualquer rendimento próprio. Acrescentou que, desde então, depende do auxílio de seu companheiro e de pequenas economias acumuladas ao longo dos anos para custear despesas básicas, como alimentação e medicamentos. Informou, ainda, que reside em imóvel cedido pelo empregador do companheiro, não possuindo filhos ou dependentes, e que é isenta da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda.
A narrativa é corroborada pelos documentos juntados aos autos. O extrato previdenciário emitido pelo INSS (Processo nº 5100008-06.2025.8.24.0930, Evento 1, HISCRE6; Evento 9, DECL2) demonstra a concessão e a cessação do benefício em 04/06/2025, evidenciando a ausência de renda atual. Além disso, os extratos bancários da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Evento 9, Extrato Bancário3) revelam a existência de pequena reserva financeira, utilizada para despesas essenciais.
No tocante ao patrimônio, consta certidão negativa de propriedade de imóveis (Evento 9, Certidão Propriedade4), que confirma a inexistência de bens imóveis em nome da autora. Também foi apresentada certidão do DETRAN/SC (Evento 9, Certidão Propriedade5), indicando que o único veículo registrado em seu nome é um Ford Ecosport XLS 2.0L, avaliado em R$ 29.955,00 conforme tabela FIPE (Evento 9, DOCUMENTACAO9), porém gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Pan, objeto da ação revisional.
A autora juntou, ainda, declaração firmada por ela e por seu companheiro (Evento 9, DECL6), informando a ausência de bens relevantes e a dependência econômica mútua. Para complementar, foram anexadas certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos em nome do companheiro (Processo nº 5088380-94.2025.8.24.0000, Evento 14, Certidões Propriedade4 e 5), bem como cópia da Carteira de Trabalho e contracheques (Evento 14, CTPS2 e CHEQ3), que demonstram vínculo empregatício e rendimentos modestos.
Diante desse contexto, o fato de a requerente possuir uma reserva em conta bancária, em torno de R$ 18.000,00, por si só, não é suficiente para afastar a alegada condição de insuficiência econômica. Isso porque tal montante decorre de economias acumuladas ao longo de anos de trabalho e vem sendo utilizado para custear despesas básicas de subsistência, como alimentação, medicamentos e demais encargos domésticos.
Assim, evidenciada a baixa capacidade financeira da demandante, apresenta-se plausível o direito do recorrente à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Diploma Processual Civil.
Com efeito, entende-se conveniente destacar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade mas, tão somente, que não possua renda suficiente para honrar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento.
Sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5°, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-32.2018.8.24.0900, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-36.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).
Diante destas considerações, porquanto devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pelo autor/agravante, e em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o recurso reclama ser provido para reformar a decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, e, desta forma, conceder àquela o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15.
Além disso, à luz do disposto no art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, impugnar e requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
V – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075353v3 e do código CRC 1a9ff349.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:44:39
5088380-94.2025.8.24.0000 7075353 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:46.
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